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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0137815-13.2026.8.16.0000 EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR, POR ORA, PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS, AGUARDANDO RETORNO DO SISBAJUD. II – NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc... I – Insurge-se a agravante diante da r. decisão de mov. 69.1 que, em execução fiscal, deixou de apreciar, por ora, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante da ausência de retorno da ordem expedida via SISBAJUD e da necessidade de confirmação da efetiva constrição e dos valores eventualmente bloqueados. Determinou-se, assim, que se aguardasse o retorno da diligência, com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido. A agravante requer a antecipação da tutela recursal para que sejam desbloqueados os valores constritos, bem como suspensos os atos expropriatórios até que seja informado o total bloqueado. Sustenta a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, alegando, ainda, a ocorrência de excesso de bloqueio em relação ao débito executado. Aduz que os documentos juntados aos autos demonstrariam o excesso da constrição e afirma que a manutenção dos bloqueios poderá agravar sua situação financeira. Invoca, ainda, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores mantidos em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar o desbloqueio dos valores e reconhecer sua impenhorabilidade, bem como o alegado excesso de bloqueio. É o relatório. II –Primeiramente, vale observar que o recurso de agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses em que o valor da execução excede a 50 ORTN, conforme o disposto no art. 34 da Lei nº 6830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ passou a entender que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27, em dezembro de 2001, mais correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da execução. No presente caso, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de R$632,79 a qual foi ajuizada em dezembro de 2024; período em que o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 1.382,24; razão pela qual, tenho que o valor cobrado na presente execução fiscal não excede o valor de alçada disposto no art. 34 da LEF. Na hipótese versada nos autos, reporto-me à decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, no RMS 039699, DJe 23/08/2013. Acrescente-se, também, o seguinte julgado: 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980” 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. (REsp 1168625 / MG – Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO – j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121). Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.743.062/SC, firmou entendimento no sentido de que, em interpretação sistemática do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em execução fiscal cujo valor não alcance o limite de alçada correspondente a 50 ORTN, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 259 do ex-TFR. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830 /1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD /RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08 /2018, DJe 12/09/2018). Assim, como o valor do débito da execução fiscal é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, revela-se incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento na hipótese. Diante da inadmissibilidade do presente recurso, mostra-se prejudicada a análise do pedido de tutela recursal, uma vez que ausente pressuposto necessário ao seu exame. Com efeito, não sendo cabível o agravo de instrumento, não há como apreciar, em sede recursal, o pedido de desbloqueio dos valores constritos ou de suspensão dos atos expropriatórios. Por essas razões, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, por ser inadmissível. Curitiba, 25 de setembro de 2026. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
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